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Inventário sem pagar o imposto antes: a nova regra que dá fôlego às famílias |
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A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desatrelou a assinatura da escritura de inventário do pagamento imediato do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) trouxe um alívio financeiro histórico para milhares de famílias brasileiras. Tradicionalmente, o momento do luto vinha acompanhado de uma barreira burocrática e financeira sufocante: para partilhar os bens de um ente querido em cartório, os herdeiros precisavam desembolsar milhares de reais em impostos antes mesmo de ter acesso ao patrimônio herdado. Essa exigência frequentemente paralisava os processos, empurrando famílias para a informalidade ou obrigando-as a recorrer a empréstimos caros.
Essa realidade começou a mudar. Em agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 695, que altera as regras até então vigentes sobre inventário extrajudicial (feito em cartório, sem passar pela Justiça). A partir de agora, os cartórios de notas podem lavrar a escritura pública de inventário e partilha mesmo sem a comprovação de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já foi pago.
O que muda na prática
Antes, o comprovante de pagamento do imposto era exigido como condição para o cartório sequer redigir e assinar a escritura de partilha. Agora, essa exigência cai. Os herdeiros podem formalizar o inventário primeiro e resolver a questão tributária depois, dentro dos prazos que cada estado define em sua legislação. Cabe ao próprio cartório informar à Secretaria da Fazenda que a partilha foi feita, para que a cobrança do imposto siga seu curso normal.
É importante deixar claro: isso não é um perdão de dívida. O imposto continua sendo devido, apenas passa a ser cobrado depois — não mais como uma barreira de entrada.
Uma liberdade, mas não um passe livre
A mudança resolve boa parte do problema, mas não todo ele. Segundo especialistas, como o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), há uma diferença importante entre assinar a escritura e efetivamente transferir os bens para o nome dos herdeiros. Cartórios de registro de imóveis, bancos e o Detran, por exemplo, ainda vão exigir a guia do ITCMD quitada antes de liberar a transferência de um imóvel, um carro ou valores em conta.
Ou seja: a escritura pronta não substitui o pagamento do imposto quando chega a hora de "colocar o bem no nome" de quem herdou. O que ela oferece é outra coisa, igualmente valiosa: com a escritura assinada, os herdeiros já têm respaldo legal para pedir, por exemplo, autorização para vender um bem do espólio e usar esse dinheiro justamente para pagar o imposto e as demais taxas. Antes, isso era muito mais difícil de conseguir sem o inventário formalizado.
Na prática, a novidade destrava um círculo vicioso: sem dinheiro para pagar o imposto, a família não conseguia fazer o inventário; sem o inventário, não conseguia vender nada para levantar esse dinheiro. Agora esse nó começa a se desfazer.
Os tabelionatos do Rio Grande do Sul não podem mais recusar a lavratura da escritura de inventário só porque o imposto ainda não foi pago.
Vale lembrar que, no RS, esse imposto é chamado de ITCD e é regido pela Lei Estadual nº 8.821/1989, com alíquotas progressivas que podem chegar a 6% sobre o valor do quinhão de cada herdeiro (não sobre o total do espólio). O cálculo é feito pela Declaração de ITCD (DIT), preenchida no sistema da Receita Estadual.
Como se trata de uma mudança recente, cartórios e Fazendas estaduais ainda estão se ajustando às novas regras, e os procedimentos podem variar de um estado para outro. Por isso, contar com orientação de um advogado continua sendo essencial — não para enfrentar burocracia desnecessária, mas para planejar o inventário da forma mais rápida, segura e economicamente viável para a família.

